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Decisão do colegiado de 09/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SÍLVIO FORMENTON / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2012/7159

Reg. nº 8866/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Sílvio Formenton (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 134.067,19 que teria sido supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas pelo Agente Autônomo de Investimentos Rafael Kussler Knorr, vinculado à Reclamada.

Após analisar o histórico de mensagens entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, a BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que as operações contestadas teriam sido realizadas com o consentimento do Reclamante. Assim, para a BSM, não estaria configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, acompanhou a decisão da BSM, destacando que o Reclamante utilizava o home broker, o que indicaria a sua ciência quanto às operações realizadas. Além disso, a SMI concluiu, a partir da análise das transcrições das conversas entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, pela existência de fortes evidências de procuração verbal para a administração de sua carteira.

O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, corroborou o entendimento da SMI de que as transcrições das conversas eletrônicas apresentadas comprovariam a existência de autorização para a realização das operações, afastando, assim, a alegação de execução infiel de ordens, conforme previsão do art. 77, inciso I, da Instrução 461. O Diretor também destacou que o Reclamante efetuou depósitos em sua conta existente na Reclamada, mesmo após o período das operações reclamadas, contrariando a alegação de desistência em aplicar no mercado de ações. Desse modo, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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