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Decisão do colegiado de 02/08/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2009/9577 (Reg. 0868/96).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – VÉRTICE & MASC AUDITORIA CONTÁBIL – PROC. RJ2013/1636

Reg. nº 8613/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Vértice & Masc Auditoria Contábil (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do sócio Marco Antônio Peixoto Simões Velozo (“Marco Antônio”) como seu responsável técnico, nos termos da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”).

A SNC indeferiu o pedido da Recorrente pela não comprovação, em relação a Marco Antônio: (i) da data de concessão do registro no Conselho Regional de Contabilidade; e (ii) do exercício da atividade de auditoria por, no mínimo, cinco anos, nos termos do art. 6º, incisos X e XII, da Instrução 308, uma vez que os documentos apresentados estariam em desconformidade com as normas de auditoria.

Em seu recurso, a Recorrente apresentou certidão comprobatória de registro de Marco Antônio no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ). Adicionalmente, afirmou que as falhas apontadas pela SNC nos pareceres e relatórios apresentados para comprovar o exercício da atividade de auditoria não seriam capazes de induzir os usuários a uma interpretação incorreta dos fatos contábeis.

Em sua análise, à luz da certidão apresentada, a SNC considerou satisfeita a exigência de cadastro em Conselho de Contabilidade. Por outro lado, a área técnica reiterou a rejeição dos documentos apresentados para fins de comprovação da atividade de auditoria, apontando a inexistência de novos elementos aptos a modificar sua decisão anterior e ressaltando que a concessão de registro para atuar no mercado de valores mobiliários pressupõe atualização e capacitação profissional.

O Diretor Relator Henrique Machado, em linha com a manifestação da área técnica, também entendeu que não restou comprovado o exercício da atividade de auditoria do Responsável Técnico por, no mínimo, cinco anos.

O Relator também destacou que não poderia prosperar a justificativa de que as falhas nas demonstrações financeiras não comprometeriam o entendimento pleno das situações apresentadas. Nesse sentido, Henrique Machado apontou que as irregularidades observadas correspondem a erros semelhantes e contínuos em diversos documentos, em violação às normas contábeis.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da SNC.

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