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Decisão do colegiado de 02/08/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2009/9577 (Reg. 0868/96).

NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PAS RJ2008/8046

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de novo pedido de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado (“Compromitentes”), na qualidade de administradores da Construtora Lix da Cunha S.A. (“Companhia”), de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/8046, cuja celebração foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 24.11.2009.

O prazo para cumprimento do Termo de Compromisso já havia sido prorrogado duas vezes pelo Colegiado, em reuniões ocorridas em 29.11.2011 e 17.12.2013. Após o vencimento do prazo adicional para cumprimento das obrigações convencionadas no Termo de Compromisso, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP questionou a Companhia a respeito, requerendo o envio da documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações.

Em resposta, a Companhia informou a manutenção da impossibilidade de adimplir com as obrigações assumidas, solicitando nova dilação do prazo para pagamento das parcelas de dividendos ainda não pagas, de forma que o pagamento dessas parcelas somente tivesse início a partir da existência de lucro líquido na Companhia.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em que pese os esforços dos Compromitentes para o cumprimento das obrigações pactuadas, não seria possível estabelecer, nas condições atuais, prazo adicional razoável e determinado para o pleno cumprimento do acordo. Assim, em linha com os termos do Memorando nº 69/2016-CVM/SEP/GEA-4, o Comitê concluiu que o pedido de dilação deveria ser indeferido, razão pela qual declarou o descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromitentes.

O Colegiado, em linha com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado.

Dessa forma, considerando o descumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado determinou a continuidade do processo sancionador em relação aos acusados Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2008/8046.

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