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Decisão do colegiado de 02/08/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2009/9577 (Reg. 0868/96).

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INSTRUÇÃO CVM 380/2002 – BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.004832/2016-08

Reg. nº 0326/16
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. (“Requerente”), solicitando dispensa do disposto no artigo 5º, § 4º, da Instrução CVM 380/2002 (“Instrução 380”), segundo o qual as entidades administradoras do mercado organizado que recebem ordem de compra e venda pela internet devem divulgar limites aceitáveis para os indicadores de atendimento previstos no artigo 5º, § 1º, da mesma Instrução.

Em sua consulta, a Requerente alega que referidos indicadores tornaram-se obsoletos devido à evolução dos modelos de acesso direto ao mercado, não mais refletindo a real capacidade de atendimento aos investidores pelas corretoras.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com os argumentos da Requerente, reconheceu a defasagem dos indicadores frente à realidade contemporânea, salientando que essa defasagem decorre do contexto de criação da Instrução 380, publicada no início do processo de informatização do mercado. Para a área técnica, considerando esses novos padrões tecnológicos que correspondem a uma latência imperceptível para o usuário do home broker, seria ineficaz a fixação de limites mínimos de tempo de atendimento. Nesse sentido, a SMI manifestou entendimento favorável ao pedido da Requerente.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que a dispensa de estabelecimento de limites mínimos para os indicadores não exime os intermediários da obrigação de monitorar e divulgar seu tempo de resposta aos clientes. Do mesmo modo, permaneceria o dever de verificação desse monitoramento através da realização de auditorias periódicas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando n° 15/2016-CVM/SMI, deliberou conceder a dispensa requerida, destacando que a BM&FBOVESPA S.A. deverá dar ampla publicidade dessa decisão aos participantes do mercado.

Por fim, o Colegiado, acatando recomendação da SMI, determinou o encaminhamento do tema à SDM para que avalie eventual reforma da Instrução 380, permitindo a sua adequação aos novos padrões tecnológicos.

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