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Decisão do colegiado de 02/08/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2009/9577 (Reg. 0868/96).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.004743/2016-53

Reg. nº 0306/16

Trata-se de pedido apresentado pela Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”) em 22.07.2016 e recebido pelo Colegiado em 25.07.2016, requerendo esclarecimentos acerca da decisão proferida na reunião extraordinária de 21.07.16, diante da suposta existência de inexatidões materiais e omissões, com fundamento nos incisos IX e X da Deliberação CVM 463/2003.

Na reunião de 21.07.2016, o Colegiado indeferiu o pedido formulado pela acionista GWI Asset Management S.A. e veículos de investimento a ele ligados, com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976, de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia, prevista para ocorrer em 25.07.2016 às 11h00 (“AGE”).

Inicialmente, o Colegiado observou que a AGE fora realizada em 25.07.2016, de modo que o pedido de reconsideração perdeu o seu objeto e não deveria ser conhecido, por faltar à Companhia o indispensável interesse de agir.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela perda do objeto do pedido de reconsideração apresentado pela Companhia.

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