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Decisão do colegiado de 26/07/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/6183

Reg. nº 8565/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6183, instaurado para apurar supostas irregularidades cometidas por diretores do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia”) na operação de aquisição de créditos imobiliários com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

A SEP propôs a responsabilização de três diretores da Companhia, em síntese, nos seguintes termos:

I - Eloir Cogliatti: na qualidade de diretor financeiro, pela condução do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

II - Ricardo de Barros Vieira: na qualidade de diretor presidente, pela participação no processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404; e

III - Flávio José Couri: na qualidade de diretor de desenvolvimento, por ter se omitido em defender os interesses da Companhia quando da aquisição de direitos creditórios sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 155, II, da Lei 6.404.

Em sua análise, o Relator Pablo Renteria considerou que a imputação proposta pela SEP em relação a Flávio José Couri não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados na acusação. Segundo o Diretor, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente a assinatura da autorização para o pagamento da transação, a conduta do diretor de desenvolvimento configuraria atuação comissiva, e não uma omissão.

Nesse sentido, caberia a Flávio José Couri, ao menos em tese, a mesma responsabilidade imputada aos demais acusados no processo, qual seja, a de não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação a Flávio José Couri, substituindo-se a imputação de violação ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, caput, da Lei 6.404.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo o acusado Flávio José Couri ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

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