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Decisão do colegiado de 26/07/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13006

Reg. nº 0320/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e seu responsável técnico Fábio Cerboncini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13006, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo apura supostas irregularidades nos procedimentos adotados na execução de trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A., referentes ao exercício social findo em 31.12.11.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelas seguintes infrações:
(a) itens 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas, por falta de evidências que sustentem a abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. de 31.12.11;
(b) itens 10 a 14 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional, por falta de evidências que suportem o uso do pressuposto de continuidade operacional pela administração da Cobrasma S.A.;
(c) item 24 (Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e físicas), item 24 (Documentação) da NBC TA 220 – Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações contábeis, e item 29 (Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 (que aprovou a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão), pela falta de apresentação da confirmação/declaração/termo de independência de ex-integrante da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados referente ao ano-base de 2011; e
(d) artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 na execução de procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. e artigo 31 da mesma Instrução, por descumprimento da regra do rodízio de auditores nessa atividade.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta conjunta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS RJ2015/13006.

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