Decisão do colegiado de 26/07/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JULIO VALENTE JUNIOR – PROC. SEI 19957.002154/2016-31
Reg. nº 0305/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e II (notório saber) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).
Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não corresponde a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válida para fins do credenciamento pleiteado. Além disso, o Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art 3º, inciso III da Instrução 558.
Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: