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Decisão do colegiado de 26/07/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2016/0613

Reg. nº 0108/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Dillon S.A. DTVM (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.03.2016, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) relativa ao ano de 2015 (DEC/2015).

O Recorrente alega que apresentou um recurso similar em relação à DEC/2014, quando teve êxito no pedido contra a aplicação da referida multa, sob o argumento de que o envio do Informe Cadastral de Administrador de Carteira – ICAC supriria a obrigação de enviar a DEC. Por conta dessa interpretação, o Recorrente não teria enviado a DEC/2015. Adicionalmente, ressaltou que após o recebimento do primeiro ofício comunicando a irregularidade, tomou as providências cabíveis para atualizar o cadastro junto à CVM.

Inicialmente, a SMI esclareceu que no caso de 2014, a multa foi cancelada pois a área técnica identificou, de ofício, que não havia encaminhado a notificação prévia, em cumprimento ao rito previsto no art. 3° da Instrução 452/2007. Não obstante, a SMI reconheceu que a redação do ofício que comunicou o afastamento da multa naquela ocasião pode ter gerado a interpretação equivocada, dando a entender que o recurso havia sido acolhido diante dos argumentos nele apresentados.

Dessa forma, considerando a dúvida possivelmente gerada pelo ofício de comunicação de 2014 e a intenção do Recorrente em cumprir as disposições regulamentares, a SMI manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de reconsideração.

Por fim, a área técnica ressaltou que a Instrução 510 exige o envio anual da DEC para cada tipo de registro de participante, não havendo dispensa dessa obrigação pelo envio de documentos relativos ao registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada.

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