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Decisão do colegiado de 19/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DOS REGISTROS DE ACIONISTAS DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - HELMAR ROSA – PROC. SP2016/0089

Reg. nº 0166/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso apresentado por Helmar Rosa (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Companhia”), contra decisão da Companhia, que se negou a fornecer certidão dos assentamentos dos registros de seus acionistas, requerida com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia pelas seguintes razões: (i) ausência de informações exigidas pelo art. 12, inciso II, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) nos Comunicados ao Mercado de 01.06.2015 e 24.03.2015 (“Comunicados”); e (ii) interesse pessoal em relação à manutenção dos investimentos de determinados fundos, que seriam, na visão do Recorrente, uma espécie de chancela de investimentos na Companhia.

A Companhia indeferiu o pedido do Recorrente, argumentando ter observado o art. 12, § 6º da Instrução 358 ao divulgar imediatamente as informações recebidas do acionista referido nos Comunicados. Adicionalmente, a Companhia afirmou que a simples intenção em saber se determinado investidor continua detendo ações de emissão da Companhia, desvinculada de qualquer outra situação concreta de caráter pessoal, não atenderia à finalidade do art. 100, § 1º, da Lei 6.404.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou seu entendimento de que o intuito do Recorrente não atende aos requisitos necessários ao deferimento do seu pedido. Nesse sentido, a SEP salientou que o pleito não apresenta fundamentação específica que identifique o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, tampouco demonstra como a divulgação dos assentamentos dos livros seria essencial ao seu objetivo. Ademais, ressaltou a SEP, sequer constaria dos livros em questão a informação relativa à quantidade de ações visada pela gestora referida nos Comunicados.

Em linha com a manifestação da SEP e com os precedentes sobre o tema, o Diretor Relator Pablo Renteria votou pelo indeferimento do pleito do Recorrente, considerando o seu não atendimento aos requisitos do art. 100, §1º, da Lei 6.404. Para o Relator, a justificativa do Recorrente no sentido de que a informação requerida seria útil para avaliar seu próprio investimento pessoal na Companhia, não se coadunaria com o propósito da norma. Assim como a SEP, o Relator também destacou que uma das informações almejadas pelo Recorrente sequer estaria nos livros referidos em tal dispositivo.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado.

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