ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 19.07.2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 0300/16
Proc. SEI 19957.000743/2016-84 - DGB
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Reg. 0301/16
Proc. SEI 19957.004284/2016-16 - DGB
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Reg. 0302/16
Proc. SEI 19957.002928/2016-23 - DRT
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Ata divulgada no site em 11.08.2016.
APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO GRUPO DE TRABALHO CONCORRÊNCIA ENTRE BOLSAS SOBRE AUTORREGULAÇÃO
Reg. nº 0292/16Relator: ASA/SDM/SMI
A Assessoria de Análise e Pesquisa – ASA, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentaram ao Colegiado relatório (“Relatório”) elaborado pelo Grupo de Trabalho Concorrência entre Bolsas (“GT”), sobre a autorregulação das entidades administradoras de mercado.
O GT teve por objetivo estudar as implicações da fragmentação de bolsa no Brasil, especialmente a partir de manifestações de interesse em se estabelecer no país por parte de administradores de mercados atuantes no exterior.
Nos termos do Relatório, o GT recomendou a utilização do modelo de autorregulador unificado para todos os ambientes de negociação, sugerindo, adicionalmente, a alteração da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), de forma a adaptá-la aos princípios norteadores de tal modelo.
Com base no relato das áreas técnicas, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações apresentadas e aprovou as propostas do GT nele contidas. Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do tema à SDM para avaliação da conveniência de alteração da Instrução 461 nos moldes propostos.
- Anexos
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO GRUPO ESPECIAL DE COLABORAÇÃO – ASSISTÊNCIA MÉDICA – PROC. SEI 19957.001339/2015-47
Reg. nº 0110/16Relator: SAD/GAH
· Também presentes: Paulo Ribeiro Junior e Roberto Sobral Pinto Ribeiro (Aposentados).
O Gerente de Recursos Humanos - GAH, Darcy Carlos de Souza Oliveira, em atendimento à recomendação do Colegiado realizada em reunião de 23.02.2016, apresentou o resultado da consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) sobre a viabilidade jurídica de implantação de um modelo de autogestão do serviço de assistência médica dos servidores e contratação de consultoria para tal análise.
Em seu Parecer, a PFE-CVM não identificou óbice jurídico à implantação do modelo sugerido nem à contratação do serviço de consultoria. Não obstante, a PFE-CVM apontou restrições de natureza administrativa, financeira e operacional, que deveriam ser consideradas.
Adicionalmente, o GAH, representando o Grupo Especial de Colaboração, manifestou o entendimento de que a contratação de consultoria especializada para a elaboração de estudo de viabilidade seria essencial para aprofundar a análise dos pontos abordados pela PFE-CVM.
O Colegiado, após debater o assunto, determinou o prosseguimento dos trabalhos, devendo o assunto retornar ao Colegiado com estimativa de custos de contratação de consultoria para sua avaliação a respeito da viabilidade da implantação do modelo de autogestão proposto, antes de eventual início do procedimento licitatório.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – ALCIDES JOSÉ MORGANTE E OUTROS - PROC. RJ2014/11126
Reg. nº 0195/16Relator: DGB
Trata-se de recurso interposto por Alcides José Morgante, Daniel Augustín Novegil e Roberto Caiuby Vidigal (“Recorrentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que, após analisar reclamação interposta pelos Recorrentes, decidiu não instaurar processo administrativo sancionador.
O Diretor Relator Gustavo Borba informou que, após a inclusão do assunto na pauta da reunião do Colegiado, os Recorrentes protocolaram pedido de desistência do recurso. Dessa forma, o Diretor opinou pela homologação da desistência do recurso.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SEP para as providências cabíveis.
- Anexos
RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DOS REGISTROS DE ACIONISTAS DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - HELMAR ROSA – PROC. SP2016/0089
Reg. nº 0166/16Relator: DPR
Trata-se de recurso apresentado por Helmar Rosa (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Companhia”), contra decisão da Companhia, que se negou a fornecer certidão dos assentamentos dos registros de seus acionistas, requerida com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).
O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia pelas seguintes razões: (i) ausência de informações exigidas pelo art. 12, inciso II, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) nos Comunicados ao Mercado de 01.06.2015 e 24.03.2015 (“Comunicados”); e (ii) interesse pessoal em relação à manutenção dos investimentos de determinados fundos, que seriam, na visão do Recorrente, uma espécie de chancela de investimentos na Companhia.
A Companhia indeferiu o pedido do Recorrente, argumentando ter observado o art. 12, § 6º da Instrução 358 ao divulgar imediatamente as informações recebidas do acionista referido nos Comunicados. Adicionalmente, a Companhia afirmou que a simples intenção em saber se determinado investidor continua detendo ações de emissão da Companhia, desvinculada de qualquer outra situação concreta de caráter pessoal, não atenderia à finalidade do art. 100, § 1º, da Lei 6.404.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou seu entendimento de que o intuito do Recorrente não atende aos requisitos necessários ao deferimento do seu pedido. Nesse sentido, a SEP salientou que o pleito não apresenta fundamentação específica que identifique o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, tampouco demonstra como a divulgação dos assentamentos dos livros seria essencial ao seu objetivo. Ademais, ressaltou a SEP, sequer constaria dos livros em questão a informação relativa à quantidade de ações visada pela gestora referida nos Comunicados.
Em linha com a manifestação da SEP e com os precedentes sobre o tema, o Diretor Relator Pablo Renteria votou pelo indeferimento do pleito do Recorrente, considerando o seu não atendimento aos requisitos do art. 100, §1º, da Lei 6.404. Para o Relator, a justificativa do Recorrente no sentido de que a informação requerida seria útil para avaliar seu próprio investimento pessoal na Companhia, não se coadunaria com o propósito da norma. Assim como a SEP, o Relator também destacou que uma das informações almejadas pelo Recorrente sequer estaria nos livros referidos em tal dispositivo.
O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado.
- Anexos