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Decisão do colegiado de 12/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 03/2011

Reg. nº 0299/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ricardo Knoepfelmacher, Charles Laganá Putz, Paulo Narcélio Simões do Amaral, Telemar Norte Leste S.A., Alex Waldemar Zornig, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 03/2011, instaurado para apurar “responsabilidades por eventuais irregularidades na composição e divulgação de contingências judiciais verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A., no período de 2005 a 2009”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Ricardo Knoepfelmacher - na qualidade de diretor presidente da Brasil Telecom S.A., por infração aos artigos 176, caput, 177, § 3º, e 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489/2005 (“Deliberação 489”);
II – Charles Laganá Putz - na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom S.A., por infração aos artigos 176, caput, 177, § 3º, e 153 da Lei 6.404 c/c os itens 10 e 11(a) da Deliberação 489;
III – Paulo Narcélio Simões do Amaral - na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom S.A., por infração aos artigos 176, caput, 177, § 3º, e 153 da Lei 6.404 c/c os itens 10 e 11(a) da Deliberação 489;
IV – Telemar Norte Leste S.A. e seu Diretor de Relações com Investidores da Tele Norte Leste S.A., Alex Waldemar Zornig - por violação ao artigo 1º, Parágrafo Único, inciso II, da Instrução CVM 491/2011; e
V – Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria, Marco Antonio Brandão Simurro - por infração ao artigo 20 da Instrução CVM 308/1999.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I - Ricardo Knoepfelmacher - pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - Charles Laganá Putz - pagar à CVM a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
III - Paulo Narcélio Simões Amaral - pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
IV - Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldemar Zornig - pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conjunto; e
V - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro - pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Posteriormente, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro apresentaram nova proposta, obrigando-se ao pagamento individual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), totalizando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Não obstante, o Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição das propostas apresentadas, por considerá-las insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Na visão do Comitê, tendo em vista a gravidade das condutas adotadas, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas dos participantes do mercado de valores mobiliários.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS 03/2011.

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