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Decisão do colegiado de 12/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/12130

Reg. nº 0298/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus da Cruz Berquo Ururahy (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/12130, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM 8/1979, em razão da prática de manipulação de preços por meio de negócios diretos realizados entre ele e sua mãe, no período compreendido entre 20.01.2012 e 14.01.2013.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a:
(i) não atuar como parte ou procurador no mercado Bovespa por 5 (cinco) anos;
(ii) não ocupar cargos em empresas de capital aberto por 1 (um) ano;
(iii) não executar ordens diretas novamente;
(iv) suspender a negociação das ações da Agrenco e encerrar as contas nas corretoras XP e Mycap; e
(v) pagar à CVM o montante total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta pecuniária seria flagrantemente desproporcional ao suposto ganho obtido pelo acusado com as operações ilícitas, não havendo bases mínimas para amparar a abertura de negociação de seus termos.

Adicionalmente, o Comitê ressaltou que a proposta de Termo de Compromisso deveria contemplar obrigação suficiente para surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/12130.

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