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Decisão do colegiado de 12/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6842

Reg. nº 0297/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Oi S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6842, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por suposta infração aos seguintes dispositivos:

(a) art. 157, § 4º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002 (Instrução 358), por não ter divulgado fatos relevantes em 14.01.2014 e 30.06.2014; e
(b) art. 157, § 4º, da Lei 6.404 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358, por não ter divulgado fato relevante em 07.02.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

À luz das características do caso e considerando o fato de o proponente já ter celebrado outro termo de compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ2014/8947, que também envolvia questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta inicial, majorando seu valor. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, e para bem nortear a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à sua finalidade preventiva.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz do contexto fático e da gravidade da acusação formulada.

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

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