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Decisão do colegiado de 05/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13460

Reg. nº 9998/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides Campos Jannini, Banco WestLB do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Júnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2012, instaurado para apurar “eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a março de 2006”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Laeco Asset Management Ltda. - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”); e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;

II – Morris Safdié - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução 8; e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

III – Geraldo Climério Pinheiro – por infração ao disposto no artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

IV – Norival Wedekin - por infração ao disposto artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

V – Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”);

VI – Aristides Campos Jannini – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução 306; (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução 409;

VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. – por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306;

VIII – Renato Ópice Sobrinho - por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; e

IX – José Oswaldo Morales Junior - por infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/2003.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

I - Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini - pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), englobando no Termo de Compromisso todos os fatos que tenham como acusados ou investigados, além deles, outros administradores do Mizuho;

II - Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - José Oswaldo Morales Júnior - pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié - indenizar a Prece Previdência Complementar tendo por base os prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de R$ 1.313.471,60 (um milhão, trezentos e treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); adicionalmente, Morris Safdié propôs custear curso a ser ministrado por especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos; e

V - Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho - pagar à CVM o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os proponentes.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Quanto à proposta de Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié, de indenização apenas dos prejuízos causados ao Fundo Roland Garros, a PFE-CVM ressaltou que caberia ao Comitê e ao Colegiado, uma vez superado o óbice jurídico, avaliar a conveniência e oportunidade na aceitação da proposta.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas.

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