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Decisão do colegiado de 05/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14).

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - DIREITO DE RECESSO - OI S.A. – PROC. RJ2012/3863

Reg. nº 8790/13
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Oi S.A. (“Oi” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que, ao apreciar reclamação da Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica” ou “Reclamante”), acionista da Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar” ou “Companhia”), manifestou seu entendimento de que a Telefônica poderia exercer direito de recesso, em relação às ações incentivadas por ela detidas, na incorporação de ações da Telemar pela Coari Participações S.A. (“Coari”).

Inicialmente, a Telefônica apresentou reclamação à CVM sobre o não atendimento do seu direito de retirada após dissidência em relação à aprovação da incorporação de ações da Telemar pela Coari, no âmbito da reorganização societária do Grupo Oi.

Em resposta, a Companhia e a Oi justificaram que a totalidade das ações detidas pela Reclamante estaria bloqueada em razão do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376/1974 (“Decreto-Lei 1.376”), que regulamenta, dentre outros assuntos, os recursos aplicados no Fundo de Investimentos no Nordeste - FINOR. Conforme seu entendimento, tais ações seriam intransferíveis até a expedição do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI.

Em sua análise, a SEP foi favorável ao exercício do direito de recesso pela Telefônica em relação às ações incentivadas. Para a área técnica, a intransferibilidade imposta pelo art. 19 do Decreto-Lei 1.376 não se aplica ao direito de recesso, que seria direito essencial do acionista. Ademais, segundo a SEP, a intenção da norma, consubstanciada em sua Exposição de Motivos, seria coibir operações especulativas nos projetos incentivados, diferentemente do caso em questão.

No recurso, a Oi alegou, em síntese, que: (i) a inalienabilidade das ações só poderia ser excepcionada por decisão da agência de desenvolvimento, conforme art. 19 do Decreto-Lei 1.376; e (ii) a ações da Reclamante estariam bloqueadas até a efetiva implantação do projeto incentivado, nos termos do mesmo artigo 19, o que somente teria ocorrido após o término do prazo para exercício do direito de retirada no âmbito da operação.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria acompanhou a área técnica na interpretação teleológica do art. 19 do Decreto-Lei 1.376, que teria por objetivo eliminar a possibilidade de negócios especulativos com ações incentivadas. Desse modo, para o Diretor, não se justificaria estender a vedação à alienação para os casos de direito de retirada, em que não se configura o aproveitamento inadequado do incentivo fiscal.

Ademais, quanto à alegada incompetência da CVM para apreciar o caso, Pablo Renteria, em linha com a manifestação da SEP, considerou que a manifestação da Autarquia sobre o alcance do artigo 19 do Decreto-Lei 1.376 teve por objetivo apenas esclarecer a interpretação da CVM sobre o cabimento do direito de recesso, o que encontra respaldo em sua função de orientação aos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção do entendimento da SEP no sentido de que o disposto no art. 19 do Decreto-Lei 1.376 não obstava ao exercício do direito de retirada pela Reclamante no caso em tela.

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