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Decisão do colegiado de 28/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
*
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.


 

CONSULTA SOBRE OPERAÇÕES DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO E AUMENTO DA QUANTIDADE DAS AÇÕES EM OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS – BANCO ITAÚ BBA S.A. E OUTRO - PROC. RJ2014/13261

Reg. nº 9828/15
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada por Banco Itaú BBA S.A. e Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados (“Consulentes”) sobre a possibilidade de realização de operações de estabilização de preço das ações, bem como de aumento da quantidade de ações ofertadas por meio da outorga de opção de distribuição de lote suplementar (“Green Shoe”), no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos (“Ofertas com Esforços Restritos”), nos termos da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”).

Os Consulentes manifestaram seu entendimento de que o Green Shoe e a Estabilização, mecanismos disciplinados na Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”) seriam plenamente compatíveis com o regime jurídico estabelecido na Instrução 476, essencialmente pelas seguintes razões:
(i) a Instrução 476 não restringiu a quantidade de valores a serem distribuídos;
(ii) tendo em vista o público-alvo, composto exclusivamente por investidores profissionais, não seria correto submeter as Ofertas com Esforços Restritos a regime mais rígido do que aquele aplicável às ofertas públicas de distribuição em geral (Instrução 400);
(iii) a outorga da opção de distribuição de lote suplementar seria essencial para viabilizar a estabilização do preço das ações a serem ofertadas, e de grande relevância para o emissor, os investidores e o mercado em geral; e
(iv) a própria Instrução 476 autorizaria o entendimento de que as operações de Estabilização seriam permitidas nessas ofertas, uma vez que o art. 12 determina a aplicação da conduta prevista no art. 48, inciso II, da Instrução 400, que trata da execução de plano de Estabilização.

Posteriormente, ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros apresentaram à CVM consulta sobre o mesmo tema abordado pelos Consulentes, de modo que ambas as consultas passaram a ser tratadas conjuntamente.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE ressaltou que, na Audiência Pública SDM nº 01/2014, que antecedeu à edição da Instrução CVM 551/2014, alteradora da Instrução 476, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM consignou que “a sugestão de viabilizar a estabilização de preço e distribuição de lote suplementar foge à lógica de colocação restrita prevista na Instrução CVM nº 476, de 2009”.

Ademais, a PFE esclareceu que embora o Colegiado, intérprete autêntico da norma, possa tornar possível a aplicação do art. 24 da Instrução 400 às Ofertas Públicas com Esforços Restritos, o mais recomendável seria submeter a hipótese objeto da consulta ao processo padrão de elaboração normativa da CVM, com a edição de audiência pública, para a manifestação de interessados.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por sua vez, afirmou que, superada a análise jurídica e observados os requisitos usuais para o estabelecimento dos contratos de Estabilização, seria possível consentir com o uso de tal instrumento em ofertas públicas sob a égide da Instrução 476.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria analisou os três principais pontos suscitados na consulta, a saber: (i) cabimento do aumento da quantidade de ações ofertadas mediante a outorga de opção de distribuição de lote suplementar; (ii) exclusão da prioridade dos acionistas do emissor em relação ao lote suplementar; e (iii) possibilidade de realização de operações de estabilização de preço das ações ofertadas.

Segundo Pablo Renteria, o regime regulatório da Instrução 476 não estabelece restrições ao exercício da opção de distribuição de lote suplementar, que pode ser outorgada tanto pelo emissor como por acionista vendedor.

No que se refere à exclusão do direito de preferência ou à redução do prazo de seu exercício, o Diretor Relator ressaltou que tal procedimento somente é admitido quando se concede, em favor dos antigos acionistas, prioridade na subscrição de 100% (cem por cento) das ações emitidas, ressalvada a hipótese de aprovação por acionistas que representem a totalidade do capital social do emissor, nos termos do art. 9º-A da Instrução 476.

Quanto à Estabilização nas Ofertas com Esforços Restritos, o Relator destacou que, embora os argumentos apresentados apontem a conveniência do ponto de vista da regulação, tal operação deve ser analisada com cautela, em virtude dos riscos de seu uso inadequado. Nesse sentido, o Diretor considerou imprescindível aprofundar os estudos e a condução de amplo debate com os participantes do mercado sobre o melhor modelo regulatório a respeito.

Pelo exposto, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, o Colegiado deliberou, por unanimidade:
(i) admitir o aumento da quantidade das ações a serem ofertadas, mediante a outorga de opção de distribuição de lote suplementar, no âmbito de oferta pública distribuída com esforços restritos, seja ela oferta inicial ou subsequente;
(ii) a possibilidade de a opção ser outorgada pelo emissor ou por acionista vendedor, ressalvado, quanto ao primeiro, o cumprimento das normas estabelecidas no art. 9º-A da Instrução 476;
(iii) que compete à companhia ofertante incluir no fato relevante citado no art. 9º-A, § 1º, da Instrução 476, os dados referentes à outorga da opção, de modo a propiciar aos investidores informações completas sobre o cronograma da oferta;
(iv) que, em razão do disposto no 9º-A da Instrução 476, não se admite a exclusão da prioridade em relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar a ser utilizado na Estabilização;
(v) que, na falta de normatização específica, não se permite a realização de operações de estabilização de preço nas ofertas públicas de ações distribuídas com esforços restritos.

Por fim, o Colegiado, também com base na recomendação do Relator, determinou o encaminhamento do processo à SDM, para que avalie eventual reforma da Instrução 476 para permitir: (i) a realização de operações de estabilização de preço nas Ofertas com Esforços Restritos; e (ii) autorizar a exclusão da prioridade dos antigos acionistas em relação à parte das ações emitidas, de modo a viabilizar a outorga de opção de distribuição de lote suplementar pelo emissor ofertante.

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