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Decisão do colegiado de 28/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
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* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.


 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3974

Reg. nº 0276/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vital Jorge Lopes (“Proponente”), Diretor Presidente e de Relações com Investidores – DRI da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3974, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por suposta infração ao artigo 155, § 1º, da Lei n° 6.404/1976 e ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por ter adquirido ações da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante de R$ 92.585,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), correspondente à metade do valor negociado com a compra das ações.

À luz das características do caso e em linha com precedentes, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta inicial. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

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