Decisão do colegiado de 28/06/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448
Reg. nº 0275/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adam Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
I – Adam Quirino - por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e
II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho - por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, Adam Quirino propôs não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.
Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, § 5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.
O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Nesse sentido, o Comitê observou que inexistiriam bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SP2013/0448.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: