CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
*
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.


 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448

Reg. nº 0275/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adam Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I – Adam Quirino - por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e
II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho - por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, Adam Quirino propôs não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.

Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, § 5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Nesse sentido, o Comitê observou que inexistiriam bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SP2013/0448.

Voltar ao topo