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Decisão do colegiado de 28/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
*
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.


 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568

Reg. nº 0238/16
Relator: SIN/GIE (Pedido de vista DGB)

Trata-se de recursos interpostos por BRL Trust DTVM S.A. (“Recorrente”), administradora dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema II e Multisegmentos NPL Ipanema IV (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes à competência de 31.10.2014.

Em sua análise, a SIN destacou, inicialmente, o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, previsto no art. 3º da Instrução CVM 452/2007. Adicionalmente, a área técnica esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente anexou as Demonstrações Financeiras de 2013/2014 no campo do sistema CVM WEB correspondente ao período de 2014/2015, tendo regularizado a incorreção somente em 08.01.2016. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a área técnica concluiu pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 07.06.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, limitando a multa cominatória a R$ 200,00 (duzentos reais), valor correspondente ao dia de atraso identificado. Para o Diretor, embora a Recorrente, ao ser notificada, tenha cumprido a obrigação com equívoco, o caso concreto não denotaria a intenção da Recorrente de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa.

Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não poderia ser aplicada para qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumprir a prestação devida no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora, portanto, não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita. Segundo o Diretor, este seria o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado. Desse modo, permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas cominatórias.

O Colegiado, com base nas ponderações do Diretor Pablo Renteria e na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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