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Decisão do colegiado de 21/06/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 542/2013 - BANCO ABC BRASIL E OUTROS – PROC. SEI 19957.003593/2016-61

Reg. nº 0252/16
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”) formulados por custodiantes de valores mobiliários.

Conforme o relato da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, inicialmente a Associação Brasileira de Bancos - ABBC havia apresentado consulta acerca da aplicabilidade da Instrução 542 às instituições que não prestam serviços de custódia de valores mobiliários a terceiros. Em síntese, a ABBC apontou: (i) que já existem controles no regime de autorização para funcionamento e operação das instituições financeiras; (ii) o fato de que as instituições que apenas mantêm a guarda de seus ativos não prestam serviço; e (iii) o possível desconforto gerado pela necessidade de uma instituição financeira manter seus valores mobiliários custodiados junto aos seus concorrentes.

Na ocasião, em resposta, a SMI, considerando os princípios da confiabilidade e robustez do mercado de valores mobiliários, manifestou seu entendimento no sentido da aplicação do normativo a essas instituições que somente realizam custódia de carteira própria. Não obstante, diante de suas peculiaridades, a SMI concluiu ser cabível a solicitação de dispensa dos requisitos dispostos nos artigos 9°, 10, 11, 13, 14 e 18 da Instrução 542.

Na sequência, diversas instituições apresentaram pedidos de dispensa de requisitos da Instrução 542, nos seguintes termos:

I - Banco Caixa Geral Brasil S.A., UBS Brasil Banco de Investimento S.A. e Banco Industrial do Brasil – solicitaram as dispensas consideradas cabíveis pela SMI;
II - Banco Citibank S.A. - solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 12, incisos I e II, e art. 12 § 1º, inciso II;
III - Banco ABN Amro S.A. – solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 19;
IV - Banco ABC Brasil – solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 1º, III, “d” e “e” do Anexo 5; e
V - Banco Societe Generale Brasil S.A. - solicitou, além de algumas das dispensas consideradas cabíveis pela SMI (artigos 11, 13, 14 e 18), a dispensa do art. 1º, VIII, do Anexo 5.

Preliminarmente, a SMI ressaltou que a necessidade de analisar essas dispensas decorre da falta de previsão de categoria de ativos próprios na Instrução 542, o que representaria uma autorização geral para custodiantes, englobando a prestação de serviços a terceiros.

No mérito, a área técnica reiterou o entendimento favorável à concessão da dispensa dos requisitos dos artigos 9°, 10, 11, 13, 14 e 18 da Instrução 542. Ademais, a SMI opinou pela concessão da dispensa do disposto no art. 12, incisos I e II, e art. 12 § 1º, inciso II da mesma Instrução, por tratarem da relação entre prestador de serviços e seus clientes. Por outro lado, a SMI concluiu que a exigência do art. 1º, III, alíneas “d” e “e” do Anexo 5 não seriam passíveis de dispensa, por se referirem à capacidade mínima para o exercício das funções de custodiante.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou o deferimento das dispensas nos moldes do Memorando nº 66/2016-CVM/SMI/GME, estendendo seus efeitos a todos os custodiantes de valores mobiliários que não prestem serviços a terceiros, desde que registrem essa informação no cadastro junto à CVM. Adicionalmente, entretanto, o Colegiado ressaltou que caso o participante passe a prestar serviços de custódia a terceiros, deverá cumprir os requisitos ora dispensados.

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