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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 505/2011 – BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. – PROC. SP2015/0097

Reg. nº 9646/15
Relator: DRT

Trata-se de recurso de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento de obrigações impostas pela Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”).

Em consulta à área técnica sobre o alcance da Instrução 505, o Recorrente alega que, embora seja participante da CETIP Mercados Organizados S.A., registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge de suas operações de tesouraria, o que, segundo ele, não configuraria qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de operações de clientes.

Dessa forma, o Banco Yamaha requereu a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela Instrução 505 e notificação da CETIP para que se abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009/2013.

Inicialmente, a SMI indeferiu o pedido, considerando que a atuação do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP como parte em contratos de swap registrados em nome próprio caracterizaria a atividade de intermediação prevista na Instrução 505.

No recurso, o Banco Yamaha argumentou que a contratação de derivativos, pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção patrimonial, não equivaleria à atuação de instituição intermediária, reiterando seu pedido de dispensa genérica da Instrução 505 e, alternativamente, solicitou dispensa específica de determinados requisitos deste normativo.

Em sua análise, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o Recorrente se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM.

Adicionalmente, o Relator votou pela concessão das dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações previamente realizadas (artigos 13, 14, 19, 20 e 25 da Instrução 505), nos exatos termos da decisão proferida em 29.01.2013 em face da consulta formulada por ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e CETIP no Processo SP2012/139, assim como do art. 26, que segundo a SMI, somente se aplica aos intermediários que atuam no mercado de bolsa.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo deferimento parcial do recurso. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, caso o Recorrente passe a atuar intermediando negócios para clientes, caberá revisão das dispensas ora concedidas.

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