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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/7923

Reg. nº 9426/14
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No processo, que apura eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos administradores acusados e outras partes relacionadas, a SEP, dentre outras acusações, propôs a responsabilização de Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler (“Acusados”), por descumprimento ao art. 152 c/c o art. 154, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Para a SEP, em decorrência da referida transferência de ações, os Acusados teriam remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o recebimento de ações de emissão da IOG) em montante superior ao máximo fixado na assembleia geral da Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC”), controladora da IESA Projetos.

Em sua análise, o Relator Gustavo Borba considerou que a imputação proposta pela SEP não seria o enquadramento jurídico mais adequado. Segundo o Relator, via de regra, o montante global de remuneração fixado na assembleia geral de controladora não é aplicável às outras companhias do mesmo grupo. O Diretor ressalvou, contudo, que essa regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas abusivas.

Nesse sentido, e tendo em vista a possível ocorrência de cessão gratuita, pelos Acusados, de bens de propriedade da IESA Projetos, sem fundamentação aparente, para as suas esferas patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, os fatos podem envolver a prática de ato de liberalidade em prejuízo da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404) no que se refere aos conselheiros que deliberaram nesse sentido, além de eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404) em relação aos administradores que receberam o suposto benefício irregular.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação aos Acusados, substituindo-se a imputação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, § 2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos da Lei 6.404, com as consequentes adaptações das acusações formuladas pela SEP.

Nos termos do despacho apresentado pelo Relator Gustavo Borba, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações, e a nova intimação dos Acusados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

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