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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/13172

Reg. nº 8771/13
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão proferida pela então Relatora Luciana Dias, que indeferiu pedido de realização de perícia contábil e deferiu intimar André Pastura e João Borges Ferreira Neto, para apresentarem manifestação por escrito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13172.

Preliminarmente, o Relator Gustavo Borba constatou a inadmissibilidade do pedido de reconsideração, apresentado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão, fora do prazo de 5 dias previsto no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008. Dessa forma, diante da intempestividade do requerimento, o Relator concluiu por inadmiti-lo como recurso e considerou preclusa a possibilidade de o acusado requerer a revisão da decisão recorrida.

Adicionalmente, o Diretor determinou a juntada aos autos dos laudos periciais apresentados e destacou que, após as manifestações de André Pastura e João Borges Ferreira Neto, o Recorrente poderá, caso entenda necessário, reiterar o pedido de realização de audiência para colheita pessoal de depoimentos.

Com base no despacho do Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, e encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP para as providências cabíveis.

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