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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/5468

Reg. nº 0253/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Audilink & Cia. Auditores e seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5468, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, da Instrução CVM 308/1999, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis de 2009 e sem modificação de opinião para as demonstrações contábeis de 2010 da Pettenati S.A.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a: (i) observar todas as recomendações e procedimentos apontados e sugeridos pela CVM; e (ii) doar 50 cestas básicas de alimentos a entidade filantrópica de interesse público, a ser indicada pela Autarquia.

Após a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) ter apontado a existência de óbice à aceitação da proposta inicialmente formulada, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as suas condições, contrapropondo aos Proponentes os seguintes compromissos:
I – Audilink & Cia. Auditores - assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e
II - Nélson Câmara da Silva - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audilink & Cia. Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, não podendo, nesse período, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada, sendo a proposta final apresentada pelos Proponentes incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/5468.

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