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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – LINKER INVESTIMENTOS LTDA.– PROC. SEI 19957.001114/2016-71

Reg. nº 0251/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”), na qualidade de representante legal da Linker Investimentos Ltda. (“Linker”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, com o consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de tais serviços, nos termos do artigo 9º, IV, § 1º, c/c artigo 4º, III, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

Em sua análise, a SIN destacou que o dever do participante de atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, independente da existência de recursos sob sua gestão. Quanto ao indeferimento da dilação do prazo, a área técnica considerou que o transcurso de mais de 90 dias entre a data de renúncia do ex-diretor responsável pela atividade e o cancelamento do registro da gestora por decisão administrativa seria suficiente para contratar novo profissional habilitado.

Por fim, a área técnica ressaltou que não existe previsão na Instrução 558 para a suspensão de registro de prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade restrita à pessoa natural. Nesse sentido, a SIN manifestou-se pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

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