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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. - PROC. RJ2015/4262

Reg. nº 0125/16
Relator: SRE

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 29.03.2016, tendo por objeto pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (“OPA”) de Marina de Iracema Park S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Indústria Naval do Ceará S.A. (“Requerente”).

A adoção de procedimento diferenciado consiste na: (i) dispensa da realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, previsto no art. 12 da Instrução 361; (ii) dispensa da publicação do edital da OPA, previsto no art. 11 da Instrução 361; e (iii) inversão simples do quorum, estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361, de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado a não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1, de 18.02.2016, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando os precedentes do Colegiado em situações análogas e as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais: (i) o fato de a OPA ser destinada a apenas 3 acionistas; (ii) o baixo impacto da OPA para o mercado, tendo em vista o seu reduzido valor total, e a ausência de histórico de negociação em bolsa; (iii) o histórico de absenteísmo por parte dos acionistas titulares das ações alvo da OPA; e (iv) o fato de a OPA assegurar tratamento equitativo aos seus destinatários.

Não obstante, a SRE propôs condicionar o registro da OPA ao cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”) em relação às debêntures emitidas pela Companhia em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, objeto de ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste (“Debêntures”).

Sobre esse ponto, SRE encaminhou, em 25.02.2016, expediente à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação acerca da incidência ou não do art. 47 da Instrução 480 às Debêntures, tendo em vista as características inerentes ao caso concreto.

Em resposta, a SEP, por meio do Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1, de 29.02.2016, entendeu que referido dispositivo seria aplicável às Debêntures, razão pela qual a SRE ratificou, por meio do Memorando nº 36/2016-CVM/SRE/GER-1, de 02.03.2016, a sua proposta de que o registro da OPA seja condicionado à comprovação do cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480.

O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto sobre a questão, destacando que o eventual deferimento do cancelamento de registro da Companhia, sem a anuência do FINOR, o resgate das Debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria a situação contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor e incompatível com as finalidades do art. 47 da Instrução 480.

Nesse sentido, Pablo Renteria pontuou que as regras editadas pela CVM procuram proteger o investidor dos efeitos significativos que o cancelamento do registro do emissor provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento, entre os quais se destacam a cessação das obrigações de informação do emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas. O Diretor assinalou ainda que a escritura das Debêntures revela que a manutenção do registro na CVM e, consequentemente, a continuidade do regime informacional e fiscalizatório daí decorrente, representou condição negocial para o investimento do FINOR na Companhia.

Desse modo, para o Diretor, nem o vencimento das Debêntures e a existência de cobrança judicial, tampouco a sua possível intransmissibilidade ou a circunstância de elas terem sido objeto de colocação privada, seriam capazes de afastar a incidência do art. 47 no caso em tela.

Adicionalmente, Pablo Renteria afirmou que, embora o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480 não seja requisito para o registro da OPA, mas sim para o cancelamento de registro na categoria A, a condicionante proposta pela SRE seria pertinente, uma vez que, de outro modo, a oferta para o cancelamento de registro poderia transcorrer sem a necessária segurança quanto à efetiva capacidade e disposição da Companhia para cancelar o seu registro na CVM.

Assim, com base no art. 34 da Instrução 361, pelas razões expostas em seu voto e em linha com as conclusões da SRE, o Diretor Pablo Renteria votou pelo deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, desde que comprovado o cumprimento ao disposto no art. 48, I, combinado com o art. 47 da Instrução 480.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, observada a condicionante acima proposta, deferir o pedido de adoção de procedimento diferenciado formulado pela Requerente, autorizando: (i) a dispensa de realização do leilão em mercado de bolsa ou balcão organizado referido no art. 12 da Instrução 361; (ii) a dispensa de publicação de edital da OPA prevista no art. 11 da Instrução 361; e (iii) a inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361.

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