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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/1261

Reg. nº 0078/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”);

II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404;

III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404;

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Discovery Capital Management LLC: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo: pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III - Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

Após negociação, a Discovery Capital Management LLC aderiu à contraposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento à CVM do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, o Comitê, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes e bem nortear a conduta dos participantes do mercado, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

Por outro lado, considerando a gravidade das condutas adotadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, o Comitê concluiu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê recomendou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por tais acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.

Por fim, o Colegiado fixou, em relação à proposta aceita, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

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