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Decisão do colegiado de 07/06/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 286/1998 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2016-88

Reg. nº 0243/16
Relator: SMI

Trata-se de consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB”), administradora e gestora do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE (“FFIE” ou “Fundo”), sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/1998 (“Instrução 286”) em eventual alienação da carteira de ações do Fundo em bolsa de valores.

Em sua consulta, a BB manifesta o entendimento de que a Instrução 286, que dispõe sobre a alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada e cujos direito, bens e obrigações não se comunicam com os de seu cotista exclusivo, a União.

A pedido da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM analisou a consulta e entendeu que a Instrução 286 não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que (i) a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008, que criou o Fundo, objetivou a afastar a aplicação das regras gerais de aquisição e alienação de bens da Administração Pública ao FFIE, atribuindo-lhe ampla liberdade para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, nos termos de seu art. 7º, § 3º; e (ii) a hipótese submetida à consulta se assemelha àquela prevista no art. 7º da Instrução 286, considerando o objetivo do FFIE previsto no art. 12 de seu Regulamento e a possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" o que, por força do art. 89, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/2014, exige a realização de operações em mercado organizado.

A SMI, afirmando o seu entendimento pela inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE, submeteu a questão ao Colegiado, intérprete autêntico da norma.

Acompanhando o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1, e da PFE/CVM, consubstanciado no DESPACHO nº 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconhecer a inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE.

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