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Decisão do colegiado de 31/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
 

OPA UNIFICADA DE BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. RJ2015/8057

Reg. nº 9990/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelo Banco Daycoval S.A. (“Companhia”) e seus acionistas controladores (em conjunto com a Companhia, “Requerentes”), de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia para conversão de registro de emissor de categoria A para a categoria B e voluntária para saída do Nível 2, segmento especial da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 10 da Instrução CVM 480/2009, da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Nível 2.

A adoção de procedimento diferenciado consiste na (i) unificação das duas modalidades de OPA acima referidas; (ii) dispensa do limite de 1/3 previsto no art. 15, inciso I, da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de 2/3, previsto no art. 16, inciso II, para sucesso da OPA para conversão de registro; e (iii) dispensa da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia em mercados organizados a preços superiores aos de mercado, constante do art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”).

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou favoravelmente:

(i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas para cancelamento de registro e para saída do Nível 2, sem prejuízos aos seus destinatários;

(ii) à dispensa do limite previsto pelo art. 15, inciso I, da Instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não se atinja o quórum de sucesso para conversão de registro, subsistirá a OPA para saída do Nível 2, dirigida a todos os titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Nível 2; e

(iii) ao reconhecimento da inaplicabilidade do inciso II do art. 7º da Instrução 567 às OPAs para cancelamento ou conversão de registro formuladas pela própria companhia, tendo em vista o art. 2º, §3º, da Instrução 361. Alternativamente, caso o Colegiado não concorde, a SRE propõe a dispensa da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia a preço superior ao valor de mercado no caso concreto, em linha com o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no Relatório nº 30/2016-CVM/SEP/GEA-1.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 56/2016-CVM/SRE/GER-1, deferiu o pedido formulado pelos Requerentes e reconheceu a inaplicabilidade do art. 7º, inciso II, da Instrução 567 às OPAs para cancelamento ou conversão de registro formuladas pela própria companhia.

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