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Decisão do colegiado de 31/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
 

NOVO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E MANUAL DO EMISSOR – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SEI 19957.001813/2015-31

Reg. nº 8716/13
Relator: SEP/SMI

Trata-se da apreciação de propostas da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”) de alterações ao Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários (“Regulamento”) e no Manual do Emissor (“Manual”), em razão do disposto nos artigos 15 e 117 da Instrução CVM 461/2007.

Em reunião de 17.11.2015, o Colegiado havia decidido aprovar, parcialmente, as alterações no Regulamento e Manual requeridas naquela ocasião, entendendo “ser inoportuno aprovar, no momento, as regras propostas pela BM&FBOVESPA para ‘Divulgação de Fato Relevante durante a Sessão de Negociação’, devendo-se aguardar maior debate e amadurecimento do tema, o que deve ocorrer em 2016 no âmbito do processo de alteração da Instrução CVM nº 358/2002”, em linha com a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em seu novo pedido, a BM&FBovespa apresentou proposta de alterações aos itens não aprovados naquela reunião, contemplando as considerações apresentadas pelas áreas técnicas envolvidas na apreciação do assunto.

No mérito, a SEP identificou questões a serem endereçadas na nova proposta da BM&FBovespa. Entretanto, tendo em vista: (i) decisão do Colegiado de que seria melhor aguardar alterações na Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) com relação à divulgação de fato relevante durante a sessão de negociação; e (ii) a existência de procedimento de revisão da Instrução 358 em curso no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a SEP manteve o seu entendimento manifestado no Memorando nº 114/2015-CVM/SEP de que a análise das propostas da BM&FBovespa deve aguardar as alterações da Instrução 358.

O Colegiado, sem examinar o mérito, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2016-CVM/SEP/GEA-2, decidiu, por unanimidade, não aprovar neste momento as alterações requeridas pela BM&FBovespa no Regulamento e Manual, sujeitando esta apreciação às alterações da Instrução 358.

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