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Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BB FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – PROC. SEI 19957.003614/2015-67

Reg. nº 9969/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de dispensa, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB Gestão” ou “Requerente”), na qualidade de administradora do BB FGEDUC FIM (“Fundo”), com relação ao artigo 2°, inciso V, alínea “c” da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), de modo que o Fundo possa admitir, em sua carteira, ações ordinárias de emissão do IRB – Brasil Resseguros S.A. (“IRB”), sociedade de capital fechado sem registro na CVM.

Referido dispositivo prevê que ações de emissão de companhias são ativos financeiros elegíveis a compor a carteira dos fundos por ela regulados, “desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM”, o que não é o caso das ações ordinárias de emissão do IRB.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN destacou que a dispensa requerida é necessária para que o Fundo possa adotar um procedimento diferenciado de aquisição de ativos, concentrando a gestão de todos os recursos de seu cotista exclusivo, o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, em apenas um veículo. Nesses termos, a gestão passaria a ser realizada por participante de mercado regulado pela CVM e dotado de estrutura adequada e profissional para tal atividade (no caso, a BB Gestão).

Assim, a área técnica, com base nas características do caso concreto, concluiu pela inexistência de prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, sugerindo o deferimento do pedido de dispensa, para permitir a transferência das ações ordinárias de emissão do IRB para o Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão.

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