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Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM - PROC. SEI 19957.002908/2016-52

Reg. nº 0224/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual” ou “Administrador”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou a convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do Fundo de Investimento Imobiliário Edifício Almirante Barroso (“Fundo”).

Em reclamação apresentada à CVM, membros do Grupo de Representantes dos Cotistas do Fundo informaram que o Administrador se recusou a atender solicitação de convocação de Assembleia, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual seriam deliberadas as seguintes matérias: (i) “alteração do art. 9 do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%”; e (ii) “inclusão de novo artigo, na qual só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de ASSEMBLEIA GERAL de cotistas, mediante apresentação de necessidades e orçamentos a serem aprovados pelos cotistas”.

Ao analisar o caso, a SIN, com base no art. 19, § 1º, da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), entendeu pela necessidade de convocação de nova Assembleia Geral, por meio de consulta formal, para decidir sobre tais matérias.

Na sequência, o Administrador interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, deferido pela SIN, alegando que o contrato entre o Fundo e o Administrador só pode ser alterado por acordo mútuo de ambas as partes, de sorte que a redução da taxa de administração, por decisão unilateral dos cotistas do Fundo, não poderia gerar quaisquer efeitos. Com relação à proposta de alteração do Regulamento para submeter à AGC a contratação de obras em valores superiores a R$ 500.000,00, o Administrador argumenta que, nos termos do art. 29, § 2°, da Instrução 472, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários dos fundos de investimento imobiliário é de competência exclusiva do seu administrador.

A SIN concluiu que, embora não expressamente prevista dentre as competências privativas da AGC, esta teria a prerrogativa de deliberar sobre a redução taxa de administração, por se tratar de alteração de matéria essencial do Regulamento, nos termos do inciso II do art. 18 c/c art. 15 da Instrução 472.

Quanto à alteração sobre a contratação de obras em valor superior a R$ 500.000,00, a área técnica entende que a autorização por meio de AGC se limitaria a obras de natureza não obrigatória, ressaltando que, na hipótese de obras obrigatórias, não caberia à Assembleia autorizar sua execução, mas somente escolher a melhor proposta. Da mesma forma, em caso de obras emergenciais, ainda que orçadas em valores superiores a R$ 500.000,00, continua imputável ao Administrador o dever de autorizar a execução de tais obras sem a anuência dos cotistas.

Diante do exposto, a área técnica propôs:

(i) Exigir a convocação de assembleia geral de cotistas, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual deverão ser deliberadas as seguintes matérias: (a) alteração do art. 9° do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%; e (b) a inclusão de novo artigo, prevendo que só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de assembleia geral de cotistas, mediante apresentação prévia de necessidades e orçamentos sujeitos à aprovação.

(ii) Determinar a publicação de edital de convocação, nos termos da Instrução 472, no qual deverão constar os posicionamentos do Administrador e dos representantes dos cotistas quanto às matérias deliberadas.

Por fim, a SIN ressaltou que em caso de aprovação da redução da taxa de administração, faculta-se ao Administrador renunciar à administração do Fundo, com a convocação de assembleia geral para eleger seu substituto, nos termos do art. 94, e § 1º, da Instrução CVM 555/2014.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica.

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