CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ANBIMA E ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de consultas, formuladas pela Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais ("ANBIMA") e pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("ABRAPP"), sobre a melhor interpretação a respeito das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”) aos gestores que lidem exclusivamente com a gestão de seus próprios recursos, ainda que por meio de fundos de investimento regulados pela CVM.

Em síntese, a ANBIMA solicita que a CVM avalie "a possibilidade de estender às áreas das instituições financeiras que atuem na gestão de recursos próprios a dispensa concedida às sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada", por meio da edição de nova Deliberação, similar à Deliberação CVM 244/1998 (“Deliberação 244”), afastando a aplicação das disposições da Instrução 558 à gestão de recursos próprios das instituições financeiras.

Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após expor as formas com as quais a CVM já lidou com a questão da gestão de recursos próprios por meio de veículos regulados como os fundos de investimento, pontuou que, em linha com o pedido da ANBIMA, o tratamento mais adequado para a consulta em questão seria o da Deliberação 244. Isso porque, para a SIN, a consulta se amoldaria à situação da consulta, referente ao exercício de atividade não regulada pela Autarquia, sem previsão na Lei nº 6.385/1976 (a gestão de recursos próprios), mas exercida com o uso de um veículo de investimentos regulado e supervisionado, em sua amplitude, quando registrado na CVM.

Adicionalmente, a SIN ressaltou que, no caso das tesourarias das instituições financeiras, a atividade de administração fiduciária desses fundos deve ser mantida segregada e isolada da atividade de administração fiduciária dos demais fundos (dedicados a terceiros), evitando potenciais conflitos de interesse decorrentes do trânsito indiscriminado de informações sigilosas, de uma parte a outra, referentes às operações e estratégias com os ativos financeiros em suas carteiras.

Por fim, a área técnica sugeriu a emissão de nova Deliberação, estendendo os efeitos da Deliberação 244 também às tesourarias das instituições financeiras, desde que limitadas à atividade de gestão de recursos qualificada na Instrução 558.

Assim, no tocante à consulta da ANBIMA, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 21/2016-CVM/SIN.

Em relação à consulta da ABRAPP, o Colegiado deu início à discussão do assunto, ficando adiada sua decisão.

Voltar ao topo