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Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Reg. nº 0216/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva (“Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades compreendem negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A. com uso de informação privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante em 03.06.2015, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida, obrigando-se a firmar Termo de Compromisso nas seguintes condições:

(i) Mauricio Prudencio Tardio – pagar à CVM o valor de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento;

(ii) Mauricio Ribeiro Zannin - pagar à CVM o valor de R$ 58.269,60 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) Bruno Sad da Silva - pagar à CVM o valor de R$ 24.984,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;

(iv) Filipe Costa Mattos Soares - pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(v) Ney Diegues Pacheco - pagar à CVM o valor de R$ 24.962,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento.

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou a aceitação das propostas inoportuna e inconveniente, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

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