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Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3569

Reg. nº 0215/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior (“Proponentes”), respectivamente, Diretor presidente e Diretor financeiro e de relações com investidores da Paranapanema S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados por suposta infração ao artigo 155, § 1º, da Lei n° 6.404/1976 e ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por terem negociado ações de emissão da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram, inicialmente, propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

(i) Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 12 prestações iguais e sucessivas; e

(ii) Mário Luiz Lorençatto - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

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