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Decisão do colegiado de 17/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12666

Reg. nº 9972/15
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/2027, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por infração ao disposto no art. 65, inciso VI c/c art. 71, inciso II, alínea “b”, ambos da Instrução CVM 409/2001, e, ainda, c/c os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM 438/2006, por supostamente ter precificado de forma incorreta ativos na carteira de fundos de investimento do Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”); e

II - Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo, por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979, por supostamente terem participado de operações triangulares auferindo vultosas quantias em detrimento de fundos do investimento do Postalis.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:

I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - Fabrizio Dulcetti Neves - não atuar no mercado de capitais, especialmente como administrador de carteiras no Brasil, pelo período de 3 anos.

III - André Barbieri Perpétuo - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a existência de óbice legal à aceitação das propostas, conforme apontado pela PFE-CVM, apontando que, mesmo se superado o óbice jurídico, a natureza e a gravidade das questões que envolvem o caso tornariam inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Para o Comitê, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Ademais, o Comitê também registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas.

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