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Decisão do colegiado de 17/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6143

Reg. nº 0208/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pilla CVMC Ltda. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Elezio Luiz Brun (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6143, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 306/1999, por conta da suposta prática de churning, e ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, por suposta infração aos seus deveres fiduciários, ao não buscar descontos ou rebates nas taxas de corretagem.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometiam a:

I - Pilla CVMC Ltda. - cessar as atividades apontadas como irregulares, reduzir a taxa de corretagem em 50% do valor de tabela para o fundo Pillainvest, repassar em até três meses após a assinatura do termo de compromisso a gestão do fundo para terceiros especializados, devolver ao fundo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

II - Elezio Luiz Brun - não mais atuar no mercado de capitais e pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito do inciso II, § 5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, uma vez que a proposta de indenização ao fundo deveria incluir todo o ganho auferido por conta do alto giro da carteira.

Nesse sentido, o Comitê considerou as propostas de indenização flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, de modo que inexistiriam bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/6143.

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