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Decisão do colegiado de 10/05/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 091/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 67/2016.
 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – LIMITES DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS NA DISTRIBUIÇÃO DE CAV – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.003695/2015-03

Reg. nº 0002/16
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” ou “Recorrente”) em face do entendimento exarado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre os limites de atuação de instituições denominadas “intervenientes” na distribuição pública de quotas de Certificado de Investimento Audiovisual (CAV).

A SRE consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM sobre a regularidade da inclusão, no Contrato de Distribuição de CAV, dos serviços administrativos e financeiros prestados por instituições não integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, denominadas “intervenientes”.

Em resposta, a PFE-CVM ressaltou, por meio do PARECER Nº 00112/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU, que as denominadas “intervenientes” não poderiam praticar quaisquer das atividades mencionadas no art. 16 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), por não serem registradas junto à CVM. Destacou, ainda, a impossibilidade de se delegar às intervenientes o exercício dessas atividades, por meio de eventual procuração, sob pena de, por vias transversas, burlar os artigos 15 e 16 da Lei 6.385.

Com base no parecer da PFE-CVM, a SRE emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015/CVM/SRE (“Ofício-Circular”), informando às instituições participantes, às intervenientes e aos emissores em ofertas públicas de distribuição de CAV, os limites de atuação das intervenientes nessas ofertas, salientando a falta de fundamento jurídico para que estas figurem no contrato de distribuição. Além disso, a SRE conferiu período de adaptação de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do Ofício-Circular, para as emissões e distribuições em andamento, cujo pedido de registro já tivesse sido deferido.

Na sequência, a Recorrente protocolou requerimento junto a esta CVM, solicitando que os processos já ingressados na Autarquia com data anterior à data do Ofício-Circular pudessem obter os registros com base nas regras até então vigentes, ficando sujeitos ao prazo de 180 dias acima referido. Tal pedido, contudo, foi indeferido pela SRE.

Inconformada, a Um Investimentos apresentou recurso, sustentando que o fato de a instituição interveniente figurar no contrato de distribuição de CAV não representaria irregularidade, na medida em que o serviço por ela prestado seria apenas de cunho administrativo e burocrático.

Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu concluiu que os elementos constantes dos autos demonstram que a Recorrente utilizou-se da figura do interveniente para, em verdade, transferir grande parte de suas atribuições na qualidade de Líder da distribuição, contrariando o disposto na Lei 6.385 e na Instrução CVM 260/1997.

Dessa forma, acompanhando o entendimento manifestado pela SRE, o Relator votou pelo indeferimento do recurso formulado pela Um Investimentos, ressaltando que esta deve tomar as providências cabíveis para a adequação aos seus termos, no prazo concedido pela área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, indeferiu o recurso apresentado.

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