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Decisão do colegiado de 03/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

Reg. nº 8627/13
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Requerente”), em face de decisão do Colegiado, de 11.02.2016, que não conheceu recurso (“Recurso”) interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP havia determinado o arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV acerca de supostas irregularidades cometidas por administradores da Requerente.

Na ocasião, o Colegiado deixou de reconhecer o Recurso, afirmando que: (i) a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos; e (ii) com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas Superintendências da Autarquia.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria esclareceu que o pedido de reconsideração não pode ser usado como instrumento protelatório ou como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado.

Ademais, no entendimento do Relator, o pedido ora em análise não apresenta nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do Colegiado, previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM 463/2003, a saber: (i) erro; (ii) omissão; (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos; ou (v) dúvida na sua conclusão.

Assim, considerando que a Requerente não logrou êxito em comprovar a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão anteriormente proferida, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP.
 

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