Decisão do colegiado de 03/05/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0135
Reg. nº 0013/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: