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Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002527/2016-73

Reg. nº 0186/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da GPC Participações S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 27.04.2016 (“AGE”), formulado pelo acionista Gilberto Zimmerman (“Requerente”), com base na Instrução CVM 372/2002 (“Instrução 372”).

 A ordem do dia da AGE prevê a deliberação sobre (i) grupamento de ações para enquadramento do valor unitário das ações no valor mínimo estabelecido pelo regulamento de listagem da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; (ii) alterações estatutárias para refletir o grupamento; e (iii) ajustes de redação no artigo 31 do estatuto social da Companhia, substituindo referências ao “capital social” ou às ações de modo geral por “capital social votante” ou “ações ordinárias”.

 Em seu pedido, o Requerente alega que os ajustes no estatuto social referidos no item (iii) teriam por objetivo diferenciar ações votantes de não votantes, em contraposição à existência de uma única classe de ações. Além disso, a administração da Companhia não teria apresentado justificativas para as alterações propostas, tampouco analisado os seus efeitos jurídicos e econômicos, em linha com o art. 11 da Instrução CVM 481/2009. Assim, o Requerente solicitou que a CVM determinasse à Companhia que esclarecesse as justificativas para a diferenciação proposta e interrompesse a fluência do prazo de convocação da AGE.

 Em resposta, a Companhia afirmou já haver previsão estatutária para a emissão de ações preferenciais e que a administração da Companhia não poderia descartar a possibilidade de emitir tais ações, razão pela qual aproveitou o ensejo da necessidade de alteração do artigo 31 do estatuto social para esclarecer que a oferta pública de que trata tal artigo ocorrerá na hipótese de aquisição de ações ordinárias, caso sejam emitidas ações preferenciais no futuro. A Companhia também ressaltou que tais mudanças em nada afetam direitos ou obrigações dos atuais acionistas.

 Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou a intempestividade do pedido, formulado a menos de oito dias úteis da data prevista para a realização da AGE. Não obstante, a SEP aponta que foi possível seguir os procedimentos da Instrução 372 e concluir a análise do pedido.

 No mérito, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE uma vez que, embora o Requerente tenha levantado dúvida legítima e razoável sobre a proposta, não haveria propriamente questão de ilegalidade em discussão. Para a SEP, as mudanças nas referências deveriam ser entendidas apenas como ajustes de redação, sem maiores consequências jurídicas ou econômicas.

 Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir o pedido formulado pelo Requerente.

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