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Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13902

Reg. nº 0184/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Bancoob DTVM”) e pelos seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Felipe Gomes da Silva Barros (“Felipe Barros”) e Gustavo Bezerra de Albuquerque (“Gustavo de Albuquerque” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13902, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram acusados por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, Parágrafo Único, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 15, inciso I, da Instrução 306 c/c artigo 65, inciso VI c/c artigo 68, inciso I c/c artigo 71, inciso II, alínea “b”, todos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); (iii) artigo 65-A, inciso I, da Instrução 409; e (iv) inciso II do item 1.2.4.2 do Anexo à Instrução CVM 438/2006.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, tendo o Comitê de Termo de Compromisso opinado no seguinte sentido:
- Bancoob DTVM: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas; e
- Felipe Barros: comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a suspensão do seu registro de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos; e Gustavo de Albuquerque: a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Comitê entendeu que as propostas em tela não representam prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza, razão pela qual sugeriu sua rejeição.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Bancoob DTVM; e (ii) rejeitar as propostas apresentadas por Felipe Barros e Gustavo de Albuquerque.

O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Bancoob DTVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/13902.

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