Decisão do colegiado de 19/04/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3247
Reg. nº 0179/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3247, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
A Proponente foi responsabilizada por violação ao dever de diligência, ao manter desatualizado o registro/cadastro de cotistas do Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, em infração ao artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409/2004.
Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso em que se propunha a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente aderiu à contraposta formulada pelo Comitê, contemplando o pagamento à CVM da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: