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Decisão do colegiado de 15/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760

Reg. nº 9963/15
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14760, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC após a constatação de possível descumprimento da regra de rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999.

Em reunião de 08.12.2015, o Colegiado, acompanhando o posicionamento do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou proposta apresentada pela Proponente, que, à época, comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 36 parcelas mensais. Na ocasião, o Colegiado considerou o compromisso assumido incapaz de surtir importante e visível efeito paradigmático junto ao mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas afins.

A Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Relator Roberto Tadeu entendeu que, no caso em tela, a celebração do Termo de Compromisso seria adequada para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas que regem o mercado de valores mobiliários, desde que a Proponente assuma compromisso tido como suficiente para desestimular a prática de atos similares.

Ademais, o Relator também ressaltou que o Colegiado celebrou, em 02.02.2016, no âmbito de outro processo administrativo sancionador, termo de compromisso com os administradores da companhia que manteve a prestação dos serviços de auditoria da Proponente.

Para o Relator, diante de tais considerações, a nova proposta seria proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída e adequada à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, Roberto Tadeu votou pela aceitação da nova proposta apresentada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, destacando a relevância da auditoria para a fidedignidade das demonstrações financeiras, e a gravidade da acusação formulada.

O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Proponente.

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