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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 15.03.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0148/16 – RJ2015/9195 – DRT
Reg. 0153/16 - Proc. SEI 19957.001431/2016-98* – DGB
Reg. 0149/16 – RJ2015/9909 – DGB
Reg. 0154/16 - Proc. SEI 19957.001433/2016-87* – DGB
Reg. 0150/16 – RJ2015/12131 – DGB
Reg. 0155/16 - Proc. SEI 19957.001434/2016-21 – DPR
* Por conexão ao Proc. SEI 19957.004122/2015-99 (Relator: DGB)

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760

Reg. nº 9963/15
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14760, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC após a constatação de possível descumprimento da regra de rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999.

Em reunião de 08.12.2015, o Colegiado, acompanhando o posicionamento do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou proposta apresentada pela Proponente, que, à época, comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 36 parcelas mensais. Na ocasião, o Colegiado considerou o compromisso assumido incapaz de surtir importante e visível efeito paradigmático junto ao mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas afins.

A Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Relator Roberto Tadeu entendeu que, no caso em tela, a celebração do Termo de Compromisso seria adequada para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas que regem o mercado de valores mobiliários, desde que a Proponente assuma compromisso tido como suficiente para desestimular a prática de atos similares.

Ademais, o Relator também ressaltou que o Colegiado celebrou, em 02.02.2016, no âmbito de outro processo administrativo sancionador, termo de compromisso com os administradores da companhia que manteve a prestação dos serviços de auditoria da Proponente.

Para o Relator, diante de tais considerações, a nova proposta seria proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída e adequada à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, Roberto Tadeu votou pela aceitação da nova proposta apresentada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, destacando a relevância da auditoria para a fidedignidade das demonstrações financeiras, e a gravidade da acusação formulada.

O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Proponente.

CONVÊNIO ENTRE CVM, BM&FBOVESPA E ANBIMA – PROC. SEI 19957.004083/2015-20

Reg. nº 0147/16
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação, a ser celebrado entre a CVM, a BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, visando ao desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico de elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a Fundos de Investimento passíveis de serem listados em ambiente de negociação administrado pela BM&FBOVESPA e do módulo de Controle de Acessos utilizado por este sistema.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14465

Reg. nº 9869/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Chaim Zaher, aprovado na reunião de Colegiado de 06.10.2015, no âmbito do Proc. RJ2014/14465.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2009/0054

Reg. nº 8021/11
Relator: SAD/SMI

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Olavo Lins e Mello Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 29.11.2011, no âmbito do Proc. SP2009/0054.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E A UNIVERSIDADE DE STIRLING – PROC. RJ2015/7209

Reg. nº 0152/16
Relator: SOI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MoU) a ser celebrado entre a CVM e a Universidade de Stirling, estabelecida na cidade de Stirling, Escócia (Reino Unido), tendo como objetivo possibilitar a cooperação em discussões para identificar áreas de potencial atividade colaborativa em que ambas poderão trabalhar juntas para promover o conhecimento e a competência no campo de educação financeira, comportamento do consumidor e excelência internacional em educação superior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – VICTOR MOTHÉ PEREIRA NUNES – PROC. RJ2016/0056

Reg. nº 0151/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Victor Mothé Pereira Nunes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 ("Instrução 306").

Segundo a SIN, o indeferimento deve ser mantido, tendo em vista que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não estão “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro” e, além disso, a atuação “no mercado de capitais em atividade que revela aptidão para a gestão de recursos de terceiros” evidencia apenas três anos e sete meses ante os cinco exigidos, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução 306.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED CRATEÚS – PROC. RJ2016/1682

Reg. nº 0138/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Unicred Crateús - CC Peq. Empres., Microempres. e Microempreend. da Região de Crateús contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 41/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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