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Decisão do colegiado de 08/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REAPRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) E OUTRA – PROC. RJ2012/3071

Reg. nº 8398/12
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-D” e “CEEE-GT”, respectivamente, e “Grupo CEEE”, “Companhias” ou “Recorrentes”, quando referidas em conjunto), contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de refazimento e republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) de 31.12.2011, e de reapresentação dos 1º e 2º Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2012.

As Recorrentes informaram que, em dezembro de 2009, após trânsito em julgado da decisão referente ao processo nº 93.00.02153-2, já haviam escriturado nos ativos das Companhias o direito referente a tal processo no valor de R$3.441.075.630,00, que seria R$417.814.519,93 superior ao valor a ser efetivamente recebido em função do acordo com a União.

As Companhias indagaram a CVM sobre eventual óbice a sua pretensão de tratar tal diferença como correção de erros de períodos anteriores e de apresentar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2011 contendo uma tabela comparativa com as DFs dos exercícios sociais de 2009 e 2010, acompanhadas de nota explicativa, o que as dispensaria da reapresentação das DFs destes últimos exercícios corrigidas.

Em resposta, a SEP considerou as características do caso mais alinhadas ao conceito de mudanças de estimativas, com consequente impacto nos resultados do exercício de 2011.

Em que pese a manifestação da SEP, o Grupo CEEE elaborou suas demonstrações financeiras de 31.12.2011 contemplando o tratamento contábil de correção de erros de períodos anteriores, o que ensejou, por parte da área técnica, a solicitação de documentação adicional às Companhias para averiguações.

Diante de informações apresentadas e depois de ouvida a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC, a SEP decidiu pela impropriedade do tratamento contábil de correção de erros, determinando o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2011 e a reapresentação do 1º e do 2º Formulários ITR de 2012, em virtude:
i) do reconhecimento dos valores dos créditos decorrentes do Termo de Acordo firmado com a União como correção de erros de períodos anteriores, com impacto no patrimônio líquido, em vez de mudança de estimativa, com reflexo nos resultados de 2011, considerando os eventos e as circunstâncias presentes no caso e conforme as definições e as disposições previstas os itens 5, 34 e 48 do Pronunciamento Técnico CPC 23; e
ii) da classificação em ativos financeiros mantidos até o vencimento, em vez de ativos financeiros disponíveis para venda, observada nas demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2011, acerca dos valores dos créditos referentes à 1ª tranche dos títulos públicos federais NTN-B - Notas do Tesouro Nacional Série B emitidos pela União em favor das companhias, considerando o preconizado no Termo de Acordo firmado com a União, a forma de utilização desses ativos financeiros e conforme os conceitos previstos no item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38.

As Companhias recorreram da decisão de refazimento, apresentando novos documentos e informações, que levaram a SEP a acolher parcialmente o recurso. A SEP entendeu, com base em tais documentos e informações, que, de fato, parte da diferença deveria ser tratada como correção de erros de períodos anteriores. O mesmo entendimento foi manifestado pela SNC.

O Relator Gustavo Borba, após rebater os pontos abordados no recurso das Companhias, votou pelo não provimento do recurso da CEEE-D e da CEEE-GT em relação aos pontos não reformados pela SEP e SNC.

Entretanto, o Relator considerou que exigir o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras e dos ITRs de ambas as Companhias quase 4 anos depois de sua publicação não seria razoável, trazendo pouco ou nenhum ganho informacional para seus stakeholders.

Para o Relator, do ponto de vista contábil, independentemente da forma de registro – como correção de erros de períodos anteriores ou como mudança de estimativa contábil –, os balanços patrimoniais a partir do exercício social de 2012 estariam com seus saldos corretos, tendo em vista que:
a) as NTN-B já haviam sido classificadas como ativos financeiros disponíveis para venda no 1º ITR de 2012, e já não fazem parte dos balanços das Companhias;
b) com relação ao lucro reportado pela CEEE-GT, conforme informado na ata da AGO de 27.04.2012, “os acionistas deliberaram pelo não pagamento dos dividendos obrigatórios, em conformidade com o Parecer do Conselho Fiscal e com os parágrafos 4º e 5º, do Art. 202, da Lei nº 6.404/76”, não tendo, dessa forma, havido pagamento indevido de dividendos em função da contabilização incorreta realizada pelas Companhias;
c) apesar da contabilização incorreta das perdas na Conta de Resultados a Compensar - CRC, as administrações de ambas as companhias informaram as razões pelas quais haviam feito os registros de maneira diversa daquela manifestada pela SEP e explicitaram as alterações contábeis decorrentes nas notas explicativas das DFs do exercício social de 2011.

O Relator ressaltou, ainda, que o não acolhimento do recurso das Companhias acarretaria, por uma leitura formal, a necessidade de refazimento e republicação das DFs referentes ao exercício social de 2011 e, por consequência, aos seguintes. Desse modo, o Relator reformou ex officio a decisão da SEP para dispensar as Recorrentes do refazimento e republicação das DFs do exercício social de 2011 e posteriores, sugerindo que as Companhias avaliassem a conveniência e oportunidade de divulgar ao mercado a decisão do Colegiado e as manifestações das áreas técnicas da CVM.

Por fim, o Relator sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores das Companhias por eventuais consequências da contabilização incorreta dos resultados do exercício social de 2011.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba.

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