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Decisão do colegiado de 08/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1295

Reg. nº 0137/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Moacir Carlos Silveira Martins (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por considerar inequívoco, pela análise feita nos sistemas eletrônicos, que o Reclamante transmitiu via home broker as ordens de compra das operações reclamadas, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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