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Decisão do colegiado de 08/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2014/12861

Reg. nº 0135/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oscar Lopes de Alencar Junior (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando a comprovação de que o Reclamante e o preposto da Reclamada estabeleceram, previamente, estratégia de investimento para a realização das transações no período reclamado. Assim, para a BSM, em que pese a não apresentação das gravações pela Reclamada, a demonstrada conduta negligente do investidor, que prévia e irregularmente autorizava a execução de transações em seu nome, teria afastado a configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, avaliou diferentemente o caso concreto. A área técnica entendeu que, como se verifica no teor das gravações apresentadas pela Reclamada, as operações apresentadas ao Reclamante por telefone não correspondiam, de fato, às operações que efetivamente eram realizadas com os seus recursos, o que acabou por tornar irrelevante se houve autorização - ou mesmo concordância - do Reclamante manifestada nessas ligações, posto que se basearam, de forma geral, em relatos que não correspondiam à realidade dos fatos.

Assim, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 19.967,28, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 19.967,28, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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