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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/16
Relator: DRT

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Beltrão Stein (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar possíveis irregularidades em operações com características de manipulação de mercado e negociação com uso de informação privilegiada, em infração ao item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Em reunião de 19.11.2013, o Colegiado havia rejeitado proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, na ocasião, considerou a proposta desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada.

O Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a cancelar seu registro como agente autônomo de investimentos e a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, porque as peculiaridades do caso demandariam emissão de juízo de mérito, pelo Colegiado, com relação a todos os acusados para orientar as práticas do mercado de valores mobiliários. Além disso, Roberto Tadeu também salientou que o julgamento seria a seara própria para a análise e eventual acolhimento de argumentos de defesa levantados pelo Proponente e considerações acerca da decisão penal proferida em seu favor.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

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